Na sequência das alterações aos criptoativos decorrentes da entrada em vigor do Orçamento do Estado para Portugal, a 1 de janeiro de 2023, e para efeitos fiscais, os criptoativos são definidos como “qualquer representação digital, qualquer representação digital de valor ou de direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente através de gravação distribuída ou tecnologia similar”. Os tokens não fungíveis (NFT) estão excluídos desta definição.
A tributação pode ocorrer em três categorias diferentes de rendimentos:
– Rendimentos empresariais e profissionais (B);
– Mais-valias mobiliárias e imobiliárias (G);
– Rendimentos de capitais (E);
B – Rendimentos empresariais e profissionais: Incluir a mineração ou validação de transacções de criptoactivos através de mecanismos de consenso (staking) será visto como rendimento derivado de uma atividade comercial e industrial quando trocado por moeda fiduciária.
O coeficiente de 0,85 será aplicável a todos os serviços prestados no âmbito dos criptoactivos, com exceção da mineração (coeficiente de 0,95). Ao valor tributável serão aplicadas taxas de imposto progressivas até 53%.
G – Mais-valias: Será aplicada uma isenção de imposto aos rendimentos resultantes da alienação de criptoactivos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. Por outro lado, uma taxa fixa de 28% é aplicável aos ganhos resultantes da alienação de activos criptográficos detidos por um período inferior a 365 dias. Importa referir que o período de detenção dos criptoativos para efeitos de isenção é contado a partir da data de aquisição inicial, ainda que esta seja anterior à entrada em vigor deste novo regime de tributação, em 1 de janeiro de 2023.
E – Rendimentos de capital: Abrange a remuneração recebida em moeda fiduciária decorrente do investimento passivo em criptoactivos que não implique a sua transferência permanente (por exemplo, delegação de staking ou off-chain, empréstimo de criptoactivos). Nestes casos, será aplicável a taxa fixa de 28% sobre o rendimento bruto recebido.
Adicionalmente, existe uma taxa de saída, segundo a qual um contribuinte que deixe de ser residente fiscal em Portugal será considerado como tendo alienado os criptoactivos e o imposto sobre mais-valias será aplicado conforme acima referido.