Residente não habitual – RNH

Estatuto especial para pagar menos impostos

O estatuto de RNH

O estatuto de RNH pode ajudar o sujeito passivo a pagar menos impostos ou até isentar na totalidade o pagamento de impostos em Portugal. O estatuto está disponível durante um período de 10 anos.

Na maioria dos casos para um sujeito passivo que queira residir em Portugal, é altamente recomendável que solicite o registo como RNH, mesmo que isso não traga nenhuma vantagem imediata.

Acesso ao estatuto

Qualquer pessoa pode aceder ao estatuto de RNH mediante o preenchimento dos requisitos seguintes:

1. Tenha o direito de residir em Portugal (cidadão da UE / EEE / Suíça ou titular de uma autorização de residência);
2. Não tenha sido residente fiscal em Portugal nos últimos 5 anos;
3. Seja residente fiscal em Portugal.

Tributação de rendimentos

A tributação de rendimentos ao abrigo do regime do RNH deverá ser a seguinte (ainda que aconselhamos a análise caso a caso em sede de aconselhamento fiscal). Os rendimentos ativos, provenientes de trabalho (que estarão sujeitos a contribuições para a segurança social se originários de Portugal) serão:

isentos de imposto se forem de origem estrangeira e efetivamente tributados nesse país, independentemente da taxa e do país de origem fazerem parte da lista de paraísos fiscais; ou opcionalmente tributados à taxa fixa de 20% no caso de uma ocupação profissional elegível *, independentemente do país de origem; ou tributado às taxas progressivas normais, aplicáveis aos residentes habituais.

Trabalhadores por conta própria

O rendimento dos trabalhadores por conta própria (que estará sujeito a contribuições para a segurança social, exceto se o contribuinte já contribuir para outro sistema semelhante) será tributado às taxas progressivas normais aplicáveis aos residentes habituais, a menos que derivem de uma ocupação profissional qualificada; neste caso, será:

isento de imposto em Portugal, se for de origem estrangeira e puder ser tributada na fonte de acordo com um ADT ou, na sua ausência, de acordo com o modelo de convenção fiscal da OCDE (desde que o país de origem não conste da lista de paraísos fiscais), nomeadamente se for obtido de estabelecimento permanente nesse outro país; caso contrário, será tributado à taxa fixa opcional de 20% (mas o contribuinte poderá escolher as taxas progressivas normais, que podem fazer sentido no caso de um nível de rendimento muito baixo).

Royalties e rendimentos passivos

Os royalties e os rendimentos passivos provenientes de ativos financeiros, incluindo juros, dividendos e de seguros de vida, serão:

isentos de imposto se for de origem estrangeira e puderem ser tributados na fonte a abrigo de um ADT; será também isento de impostos se for de origem estrangeira, mas, não havendo um ADT e não sendo o país de origem um paraíso fiscal, os rendimentos podem ser tributados na fonte de acordo com a convenção fiscal modelo da OCDE; caso contrário, será tributado à taxa de 28% ou 35%, se a fonte for um paraíso fiscal.

As informações providenciadas acima são informações gerais pelo que será sempre necessário a análise de cada caso para perceber se o cliente cumpre os requisitos da lei.

Q & A

A resposta é não. O RNH é um estatuto fiscal que pode reduzir a sua obrigação fiscal ou mesmo conceder-lhe algumas isenções, dependendo das fontes de rendimento e do local onde os rendimentos são pagos. O requerente do RNH deve obter primeiro uma autorização temporária junto do Serviço de Estrangeiros ("SEF") e só depois solicitar o regime fiscal do RNH.

A resposta é negativa. A ideia de que a obtenção do estatuto de RNH lhe confere uma isenção automática sobre todas as fontes de rendimento estrangeiras é errada. Devemos analisar cada uma das fontes de rendimento e o país de origem para avaliar a forma como o rendimento será tributado em Portugal ao abrigo do regime fiscal dos RNH.

Apesar de NHR significar residente não habitual, isso não significa que não seja residente fiscal em Portugal. O regime fiscal dos RNH está disponível para os residentes fiscais que não tenham sido residentes fiscais nos últimos 5 anos. Como residente fiscal, deve permanecer em Portugal pelo menos 183 dias, seguidos ou interpolados, num período de 12 meses, ou ter um local acima disponível que permita presumir que o ocupa como residência habitual.

O regime fiscal dos RNH é uma aplicação autónoma e única. Só afectará a obrigação fiscal da pessoa singular que requerer este estatuto.

Um contribuinte que já esteja a usufruir de uma isenção ou de uma taxa de imposto fixa de 20% ou 10%, não terá qualquer impacto na sua dívida fiscal. Nos restantes casos, vale a pena indicar o número de identificação fiscal (NIF) para poder deduzir as despesas ao seu rendimento coletável. No entanto, uma resposta completa e cabal a esta questão requer sempre uma análise do caso pessoal do contribuinte.

A Autoridade Tributária não revogará os benefícios do RNH que tenha usufruído durante esses 5 anos. Pode sempre regressar antes do fim do período de RNH para solicitar novamente o RNH e usufruir do restante período disponível.

A resposta é não. Depois de usufruir deste período de 10 anos, será considerado residente fiscal normal e estará sujeito às nossas taxas de imposto progressivas até 53%.

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